Lillian Santos


"O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás." (J. Morgan)

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.
A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes – uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) – para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) – onde correu a ação.
Amplitude
Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.
A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.
Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Uma parábola calvinista

Suponha que vocês estão em uma prisão condenados eternamente pelos seus atos e transgressões e não há ninguém que queira pagar a fiança.

Então aparece um Homem e diz: Quero pagar a fiança destes homens!
O delegado pergunta: De todos eles?

O Homem diz: Não! Só daqueles três homens ali no canto.
Delegado: Então você não pode pagar por todos?
Homem: Posso pagar por todos, mas só quero estes.
Delegado: E vai condenar os outros a prisão eterna?
Homem: Eles apenas receberão o pagamento pelo seu pecado.
Delegado: Você é injusto!
Homem: Injusto, eu? Só haveria justiça se salvasse a todos? Não os coloquei ai, eles que se colocaram neste estado, disse que se me desobedecessem iriam parar na prisão, mas deram ouvidos a um mentiroso que andava na fazenda e me desobedeceram. Deixando-os ai mostro minha justiça, pois pagarão pelos próprios atos, e com estes três mostro minha misericórdia, pois os livrarei do cárcere.
Delegado: Mas porque só estes três?
Homem: Porque eu os quero, escolhi para mim, construi uma nova fazenda e quero levá-los comigo.
Delegado: Mas estes pecaram como os outros, o que eles fizeram para merecer isto?
Homem: Nada! Decerto que merecem a prisão, mas o que tem você se eu que sou misericordioso quero levá-los.
Delegado: Se fosse misericordioso levaria todos, não?
Homem: Não! Compadecer-me-ei de quem me compadecer, e terei misericórdia de quem eu tiver misericórdia.
Delegado: Mas o preço é alto e até hoje ninguém pôde pagar.
Homem: Eu pago com minha vida.
Delegado: Ok! Vou tirar os três.
Homem: Não! As chaves da prisão são minhas, tiro quem eu quiser. E em verdade te digo que os que eu escolher Jamais voltarão à prisão, pois o valor está quitado.

O Homem então chega à cela, abre e tira três homens que já havia escolhido. Então um dos que ficaram pega em seu braço e diz: Senhor! Senhor! Em tua fazenda trabalhamos e fizemos o que disseste e agora nos deixa na prisão? Então o Homem fala:


Apartai-vos de mim praticantes de iniqüidade, nunca vos conheci. Estão ai pelos seus atos não pelos meus.”

Fonte: Púlpito Cristão

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Certidões de dívida ativa de autarquias poderão ser protestadas independente do pagamento de taxas prévias

A Advocacia-Geral da União e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB) assinaram convênio que possibilitará a isenção do pagamento de taxas prévias em protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDA) das autarquias representadas pelo órgão. A partir desse acordo, os títulos poderão ser encaminhados para os cartórios independentemente do pagamento dos emolumentos (taxas) iniciais pela Procuradoria-Geral Federal (PGF).
As condições valem para dívidas de até R$ 10 mil. Inicialmente, o sistema valerá para títulos da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Denit) e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). O convênio faz parte das ações da PGF para atender normas estabelecidas pela Lei nº 11.457/07, que centralizou a Dívida Ativa nas unidades de execução do órgão.
Segundo o Procurador-Geral Federal Substituto, Antonio Roberto Basso, a medida refletirá em resultados positivos no que diz respeito ressarcimento dos cofres públicos. "Esse convênio que hoje firmamos demonstra a busca da PGF em criar meios alternativos, mais rápidos e eficazes, para a cobrança e recuperação dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais que representamos", ressaltou.
De acordo com o Presidente do IEPTB, Léo Barros Almada, o convênio diminuirá as demandas de ações nos tribunais. "O protesto é uma via rápida e eficiente que possibilitará que os credores que tenham dívidas com a União possam realizar o pagamento em até uma semana", disse.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Corregedoria do CNJ regulamenta pedidos de quebra de sigilo bancário

Corregedoria do CNJ regulamenta pedidos de quebra de sigilo bancário 
[20/8/2010 - 07:52]
Regulamentação publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça vai dar maior agilidade à condução de processos que envolvam quebra de sigilo bancário. A Instrução Normativa 3 determina que pedidos de informação sobre a movimentação financeira de réus em processos judiciais sejam feitos pelos juízes às instituições bancárias conforme modelo definido pelo Banco Central. Clique aqui para ver a Instrução Normativa 3.

A regulamentação, assinada pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, entra em vigor no próximo mês. A medida contribui para a padronização das ordens judiciais desse tipo, reduzindo o espaço de tempo entre a solicitação feita pelo magistrado e o recebimento das informações, o que confere maior agilidade à tramitação do processo.

A Carta-Circular nº 3.454, publicada pelo Banco Central no dia 14 de junho define um formato padronizado para que as instituições bancárias prestem informações relativas a movimentações financeiras, solicitadas pelas autoridades competentes (clique aqui para ver a Carta-Circular). Com a iniciativa da Corregedoria Nacional, as ordens judiciais deverão seguir o mesmo modelo.

A medida garante o cumprimento da Meta 4 de 2008 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que prevê a padronização da forma de solicitação e resposta de quebra de sigilo bancário e respectivos rastreamentos. A Enccla é uma estratégia de articulação e de atuação conjunta entre os órgãos que trabalham com a fiscalização, o controle e a inteligência no Governo Federal, no Poder Judiciário e no Ministério Público, como forma de aperfeiçoar a prevenção e o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Agravo de Instrumento: presidente do TST esclarece alcance do depósito recursal


Na abertura da 4ª Reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, esclareceu diversos aspectos relacionados com o alcance da regulamentação do depósito recursal em Agravo de Instrumento, prevista na Instrução Normativa nº 3, com a redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de agosto de 2010. Os esclarecimentos foram feitos nos dias 12 e 13 de agosto, em reunião presidida pela coordenadora do colegiado, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, presidente do TRT da 6ª Região (PE).

Entre outros aspectos, o ministro mencionou a não exigibilidade do depósito recursal quando se trata de Agravo de instrumento em Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que tem disciplina própria, conforme artigos 544 e 545, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 321 a 329 do Regimento Interno do STF. Em sua avaliação, a medida deverá contribuir para agilizar a execução do processo trabalhista, além de evitar desperdício de tempo na digitalização de peças para a formação de agravos de instrumento. Após manifestar sua convicção de que a Justiça do Trabalho avança, com sucesso, nessa questão, o presidente do TST informou que tramita, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 192, que prevê a extinção do Agravo de Instrumento no Código de Processo Civil. A medida, segundo Moura França, foi saudada com grande entusiasmo pelo presidente do Supremo, ministro Cezar Peluzo. 

sábado, 14 de agosto de 2010

Programa Jurisprudência Selecionada - Direito Administrativo - Informativo STJ nº 441 Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010.

Informativo STJ nº  441      Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010.

TERRENO. MARINHA. INTEGRALIZAÇÃO. CAPITAL SOCIAL.
A Corte Especial deu provimento ao recurso, por entender que a transferência do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha para integralizar o capital social de uma empresa constitui ato oneroso, estando, assim, já imposta a cobrança de laudêmio (art. 3º do DL n. 2.398/1987). EREsp 1.104.363-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 29/6/2010.


REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
Trata-se de conflito negativo interno de competência em que a Segunda e a Terceira Seção deste Superior Tribunal declararam-se incompetentes para julgar recurso especial no qual o recorrente sustenta, entre outras questões, a nulidade ou anulabilidade de ato administrativo que o demitiu indevidamente e, em consequência, requer sua reintegração. É cediço que, no Superior Tribunal de Justiça, a competência fixa-se em função da natureza da relação jurídica litigiosa que delimita o tema submetido a seu conhecimento. Em sendo assim, a ação de nulidade de rescisão de contrato de trabalho cumulada com reintegração ao cargo de policial rodoviário federal proposta por servidor público celetista, sob a égide da Lei n. 6.185/1974, submetido, portanto, ao regime constitucional anterior, versa sobre relação jurídica litigiosa sujeita atualmente à competência da Primeira Seção a teor do art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 11/2010; porém, há que ser dirimida por uma das Turmas da Terceira Seção em face da ressalva do art. 3º da sobredita emenda. Diante disso, a Corte Especial conheceu do conflito e declarou competente uma das Turmas da Terceira Seção para julgar o feito. Precedentes citados: REsp 512.599-PR, DJ 27/9/2004, e CC 33.268-SP, DJ 4/2/2002. CC 95.776-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2010.

ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada na origem pelo MP estadual por ato de improbidade na contratação de serviço de transporte público para alunos, de modo fracionado, em três períodos, quando já havia a dimensão do serviço por todo o ano letivo. Segundo a sentença condenatória, esse fracionamento em períodos sucessivos deu-se para haver dispensa da modalidade de licitação de tomada de preços e possibilitar a licitação por convite. Daí o juiz considerar nulas as licitações e condenar o ex-prefeito e demais corréus por prática de ato de improbidade, nos termos do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (LIA), aplicando-lhes ainda multa civil. No entanto, o tribunal a quoreformou essa decisão, excluindo os honorários advocatícios da condenação dos corréus, bem como afastou a multa ao fundamento de não haver pedido específico do MP. Para a Min. Relatora, esse fundamento não pode ser mantido, visto que, em se tratando de ACP por ato de improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor. Foi por esse mesmo motivo que o juiz tipificou as condutas dos agentes em dispositivo diverso daquele apontado pelo Parquet. Nesses casos, assevera que, segundo a jurisprudência, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputação dos réus, sem necessidade de descrever, em minúcias, os comportamentos e as sanções devidas de cada agente (jura novit curia da mihi factum dabo tibi ius). Quanto às penas aplicadas aos agentes ímprobos, ressalta também a jurisprudência que o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da citada lei, podendo, mediante fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza e as consequências da infração. Observa, outrossim, que, no caso dos autos, o tribunal a quo afirmou estar comprovada a existência do dano, o que não comporta reexame. Também afirma com base em precedentes da Turma que a falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da citada lei não invalida os atos processuais ulteriores, salvo se ocorrer efetivo prejuízo. Por essa razão, a Turma não proveu o recurso do ex-prefeito e proveu o recurso do MP apenas para restabelecer as multas civis. Precedentes citados: REsp 658.389-MG, DJ 3/8/2007; REsp 631.301-RS, DJ 25/9/2006; REsp 507.574-MG, DJ 8/5/2006; REsp 825.673-MG, DJ 25/5/2006; REsp 964.920-SP, DJe 13/3/2009; REsp 944.555-SC, DJe 20/4/2009; REsp 680.677-RS, DJ 2/2/2007, e REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007. REsp 1.134.461-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/8/2010.


LAUDÊMIO. ALIENAÇÃO. TERRENO. MARINHA.
Trata-se de cobrança de laudêmio incidente quando da alienação de construção sobre imóvel em terreno de marinha cuja ocupação fora tolerada pela União. Por essa ocupação de imóvel da União, é devida apenas a taxa prevista no art. 27 do DL n. 9.760/1946. Contudo, quando o ocupante pretende transferir a terceiros, mediante alienação a título oneroso, apartamento construído no referido imóvel, é possível a cobrança de laudêmio conforme expressamente prevista no art. 3º do DL n. 2.398/1987, que deu nova redação ao art. 130 do DL n. 9.760/1946, bem como nos arts. 1º e 2º do Dec. n. 95.760/1988. Não se aplica o entendimento de que o laudêmio somente pode ser cobrado na transferência do imóvel aforado nos termos do art. 686 do CC/1916, porque os imóveis localizados em terreno de marinha encontram-se sujeitos ao regime jurídico administrativo, sendo disciplinados por legislação específica, total ou parcialmente derrogatória dos princípios e dos institutos de Direito Privado. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da União. Precedentes citados: REsp 1.044.105-PE, DJe 14/9/2009, e REsp 1.044.320-PE, DJe 17/8/2009. REsp 1.128.333-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/8/2010.


CUMULAÇÃO. CARGOS. SAÚDE.
Trata-se, na espécie, da possibilidade de acumular o cargo de enfermeira da Polícia Militar estadual com o mesmo cargo no âmbito municipal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não exerça funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, ambos da CF/1988. RMS 22.765-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2010.

Lista dos aprovados no Exame da OAB em Duque de Caxias e Niterói

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2010.1
RESULTADO NA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL

O  Conselho  Federal  da  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  (OAB),  torna  pública  a  relação  dos
examinandos aprovados na prova prático-profissional do Exame de Ordem de 2010.1.
1 Relação  dos  examinandos  aprovados  na  prova  prático-profissional,  na  seguinte  ordem:  seccional,
cidade de realização da prova, número de inscrição e nome do examinando em ordem alfabética.


1.19.3 Duque de Caxias/RJ  
10035636,  Alison  Cruz  do  Nscimento  /  10043890,  Almir  Drummond  dos  Santos  Soares  /  10095030, Amanda Flausino / 10036210, Andre Ramos de Andrade / 10048867, Andressa Roberta A das Malaquias / 10059077, Angela Maria da  Silva  / 10033988, Antonio Marcelo  Ferreira da  Luz  / 10009463, Arlindo Jose  Biancardi  /  10052534,  Bianca  Santos  Benedetti  Pereira  /  10008796,  Bruno  Costa  da  Silva  / 10051639, Bruno Cruz Maia / 10075834, Carlos Eduardo Freire Oliveira / 10007267, Carlos Henrique Leal / 10003794, Caroline Ortiz Siqueira / 10025344, Celia Maria Sudre Ferreira / 10054573, Cristina Raquel Netto Gomes  / 10050236, Daniel  Cardoso  dos Reis  /  10092285, Daniele  Campos Ribeiro  / 10072518, Deborah Caldeira Espindola Sales / 10001038, Delio Ferreira dos Santos Filho / 10078737, Dialas Coelho Filho  / 10026771,  Fabio Marcio Brivio  / 10051807,  Flavia  Tavares Candido  / 10041412, Gilmar  Soares Nunes / 10009618, Graziella dos Santos Lima / 10025234, Herson Virtuoso Gomes / 10064653, Jailson Jeferson  Cavalcante  Silva  /  10045301,  Joao  Roberto  Ferreira  /  10003697,  Jocimar  Vicente  da  Costa  / 10029160,  Juliana  de Oliveira  Leal  /  10031224,  Juliana  do Nascimento  Almeida  /  10037359,  Julio  de Araujo Neto / 10038569, Kariane de Oliveira Mattos / 10027525, Lidiane Barbosa Monforte / 10067838, Luiz  Xavier  Gomes  /  10017587,  Marcela  Borges  de  Lima  /  10019462,  Marcelle  Costa  de  Oliveira  / 10044678, Marcelle  Helene  de  Almeida  Bistene  /  10039720, Marcelo  Costa  dos  Santos  /  10039335, Maria  Isabela  Barbosa  da  Veiga  /  10065278,  Mizael  Nunes  Vieira  /  10010887,  Monica  de  Moraes Guimaraes  /  10005791,  Nelson  Eduardo  Almeida  da  Rocha  /  10028319,  Paula  Ferreira  dos  Santos  / 10040915, Pedro Joao Ausina Febrer / 10043002, Priscilla Luz Pianor / 10047301, Rafael de Lima Nunes Thiago / 10058260, Raphael Duarte Mourao Chaves Corrica / 10077859, Reginaldo Rodrigues Ribeiro / 10043710, Renato de Andrade Macedo / 10096485, Ricardo da Paz Borges / 10024029, Roberta Costa / 10015310, Robson Souza da Silva / 10053090, Rodrigo dos Santos Gomes / 10016883, Rodrigo Gomes Rios  /  10009035, Rosa  Franca  Silva  /  10011588,  Sebastiao Rodrigues Oos  Santos  / 10058402,  Silverio Rodrigues Anjos / 10050118, Silvia Baptista Teixeira / 10086703, Telmo Marques de Araujo / 10007178, Teresa Cristina Silva Floriano / 10000509, Thiago Santos Ferreira / 10001110, Tiago de Oliveira Gomes / 10062366,  Valquiria  da  Silva  Freitas  /  10019513,  Valter  Reis  Gonçalves  Junior  /  10004352,  Vanessa Cristiane Bentzen da  Silva  / 10097397, Willam Albuquerque de Oliveira  / 10018070, William Costa de
Freitas.



1.19.4 Niterói/RJ  
10030709, Alessandro  Felipe da  Silva  / 10045268, Alex  Jorge  Freire dos Anjos  / 10055986, Alexandre
Castello Branco Machado Pereira / 10004452, Alexsandre Monte Mendonca / 10000032, Alicia de Tolla
Pacheco  /  10077212,  Aline  Ferraz  de  Abreu Machado  /  10075426,  Aline  Sposito  Simoes  /  10033649, Alvilane  Ferreira  Lemos  /  10094142,  Amanda  Ferreira  Rosenhayme  /  10000927,  Ana  Beatriz  Fucks Anderson / 10062956, Ana Carolina Pereira Silva / 10035750, Ana Lucia Barbosa Ramos / 10076004, Ana Lucia Bizzo de Magalhaes Mattos / 10050179, Ana Lucia Marques Torres / 10060946, Anderson Ramos Gomes / 10080271, Andre Luiz Goncalves Vieira Nunes / 10043604, Angelina Maria Macedo Pamplona / 10065267,  Anne  de  Souza  Amado  /  10096881,  Annie  de  Souza Mourao  /  10018709,  Antonio  Carlos Caldeira dos Santos / 10051677, Barbara Carolina Alvarenga Basilio / 10045780, Barbara David Mansur / 10056830, Barbara Karoly Conceicao / 10017595, Barbara Maria de Souza Pereira / 10066277, Bernardo Elias  Brazil  /  10019292,  Bernardo  Jorge  Macabu  e  Macabu  /  10078565,  Bruna  de  Paiva  Canesin  / 10091528, Bruna Perlingeiro dos Santos Araujo / 10075458, Caio Leitao dos Santos / 10025368, Camila Chaves  Santos  /  10102495,  Camila  Prates  Boggione Guimaraes  /  10019237,  Carla  Soares  da  Cunha  / 10096049,  Carlos  Alcides  Teixeira  Fernandes  /  10065684,  Carlos  Anezio  Ribeiro  de  Souza  Junior  / 10004073, Carlos Frederico Siqueira de Azevedo / 10034955, Carlos Victor Paixao Ximenes / 10002827, Cassius Rodrigues Bispo / 10076613, Christiano Joao Xavier Morais / 10052450, Ciro Rangel Azevedo / 10010515, Claudio Luiz Costa da Motta / 10018280, Cleiton Muniz da Silva / 10013769, Cristina Silveira da Silva / 10054933, Daher Nametala Batista  Jorge  / 10079826, Daniel Freire Doyle Maia / 10044147, Daniele Medeiros Ferreira Campista / 10054908, Deborah de Azeredo Abreu / 10050339, Denis Ribeiro dos  Santos  Filho  /  10101022,  Deysiane  Koch  Amaral  /  10015376,  Edson Moreira  Rodrigues  Junior  / 10083679,  Eduardo  de Menezes  Bretas  /  10056069,  Elaine  Cristina  Cardozo  de Oliveira  /  10020071, Eliangela Miranda Viriato Oliveira  / 10075332, Elisa Cravo Wermelinger / 10033521, Enio Marques de Souza  / 10068644, Erika Xavier Hees / 10016055, Felipe Herdem Lima / 10055312, Felipe Lopes Alves Damico / 10062404, Fernanda da Silva Martins / 10034687, Fernanda Eliza Lima Azevedo / 10008463, Fernanda  Ramos  Mendonca  /  10084771,  Fernando  Cerqueira  Marcos  /  10059892,  Fernando Roussoulieres Goncalves da Fonte / 10094486, Filipe Nascimento e Silva / 10010772, Flavia Abi-chaiben Lima  /  10033438,  Flavia  Soares  de  Souza  Mello  /  10037077,  Francesco  Carlo  Retondaro  Marino  / 10088613,  Francisco  Carlos  Salim  Martins  /  10072622,  Gabriel  Carvalho  Saad  /  10049462,  Gabriel Rodrigues Ventura Soares / 10051315, Gabriela Barbio Velasco / 10074745, Gabriela da Silva Moreira / 10081802,  Gilmara  Rodrigues  Coelho  /  10048506,  Glaucia  Rodrigues  Torres  de  Oliveira  Mello  / 10006484,  Gustavo  Kiffer  Alvares  /  10102269,  Gustavo  Pereira  Gottschall  /  10076459,  Haissa  Cury Simoes / 10078714, Hellen Carla Macedo dos Santos / 10094521, Ighor de Oliveira Frauches / 10065843, Isabela Coelho Baptista / 10028391, Jose Carlos Cortes da Silva / 10084682, Jose Claudio Sousa Mariano /  10072717,  Jose Mauricio  Helayel  Ismael  /  10086396,  Jose Mauro  de  Barros  Cardoso  /  10059262, Josean  Gama  Freire  /  10019892,  Julia  Bousquet  Muylart  Carrilho  /  10048124,  Juliana  Leite  Hoyos

Fernandes  Oneto  /  10004866,  Juliana  Maia  Moreira  Oliveira  /  10062481,  Juliana  Poiava  Fonseca  /
10093960,  Julio  Cezar Moreira  Correia  de  Araujo  /  10059245,  Kelly  Alves  Paes  /  10054837,  Leandro
Bragança de Miranda / 10000924, Leandro Terra Oliveira Comyn do Amaral / 10084542, Lecio Jose de
Oliveira Moraes Vasques  / 10038700, Leon Arantes Pessanha / 10067425, Leticia Rodrigues Torres de
Oliveira Mello / 10047643, Lise de Simone Alonso Serpa / 10075206, Livia Aparecida Tostes / 10066002,
Livia Bittencourt Coelho  Leal  / 10064801,  Livia de Almeida Carvalho  / 10013228,  Livia de Assis Vieira
Santos  /  10035303,  Livia Helayel  de Goncalves Pinto  / 10017224,  Livia  Teixeira  Carvalho  / 10022910, Luana Carvalho Leal / 10018909, Luana Dr Abreu Petersen Mendes / 10047029, Lucas de Fraga Rocha Khozam / 10026166, Lucas de Werneck Lustosa Carreira / 10047055, Lucas Muniz Barbosa / 10085354, Luciana Souza Batista / 10063147, Lucimara de Paula Fraccho Guanabarino / 10069130, Luiz Carlos Pinto Gonçalves / 10009668, Luiza Ferreira Manhaes / 10015591, Luiza Jorge Macabu e Macabu / 10054395, Maila Campos Conti / 10051312, Male de Aragao Frazao / 10053629, Marcela Affonso de Brito Arueira / 10006757, Marcello Guilherme Assis da Matta Xavier / 10086595, Marcelo Azevedo Guedes / 10034608, Marcelo Braganca Bazhuni / 10076115, Marcelo Mendonca / 10000438, Marcos Goncalves de Carvalho / 10029271, Maria Auxiliadora Gozzi Penna  / 10005621, Maria Maynart Siqueira  Sobral de Carvalho  / 10055969, Mariana de Almeida Lindenberg / 10098867, Mariana dos Santos Alves / 10015083, Mariana Rosa  Ferreira  /  10004674,  Marianna  Marinho  Pinaud  /  10019658,  Mario  Vinicius  Rosario  Wu  /10075443, Marta  Cavalcante  de Moura  /  10072474, Maryah Marinho  Pinheiro  Frazao  dos  Santos  /10062869, Matheus Parreira Guzzo  / 10046744, Matheus Viana  Ferreira  / 10000987, Michele Cristina Nunes  Ximenes  /  10065948, Miriam  Rosa  Sobreira  /  10022982,  Moara  Rocha  Queiroz  /  10059660, Monike da Costa Rodrigues / 10060092, Morgana Abreu Menezes / 10061340, Natalia Richa Cosendey / 10097505, Natasha Goncalves da Rocha Tristao / 10069225, Nathalia Rosa Komaki / 10014880, Othon Rebello  Coelho  Gomes  /  10038088,  Pablo  Almada  de Oliveira  /  10067932,  Pablo  Antunes  de  Sena  / 10006311, Pablo Sa Domingues / 10085422, Paula Cunha Basilio / 10050971, Paulo Roberto de Oliveira Pahim Neubern  / 10072185,  Paulo  Sergio dos  Santos da  Silveria  / 10046937, Pedro  Freitas  Teixeira  / 10027420,  Pedro  Henrique  de  Vasconcellos  /  10042456,  Priscila  Costa  Neves  /  10080940,  Rachel  de Atayde Marques  /  10086676,  Rachel  Faustini  Benigno  de  Faria  /  10063965,  Rafael  Daflon  Pereira  /10026922, Rafael Mariano Garcia  / 10003803, Rafaela Canito da  Silva  / 10096480, Rafaelle do Carmo Ribeiro  / 10032470, Raphael Dda Cmarraschi  / 10032295, Renata Mello da Rosa Goulart  / 10072265, Renata  Pinheiro  Pereira  /  10020899,  Renato  Zanco  de  Oliveira  /  10026918,  Ricardo  Guimaraes  Luiz Ennes  / 10076038, Ricardo  Linhares  Ferreira de Aguiar  / 10047525, Ricardo  Lopes  Salles  / 10085690, Roberta  da  Silva  Felipe  /  10094643,  Roberto  Carvalho  Gulao  Junior  /  10047335,  Rodrigo  Goncalves Guidorizzi / 10042753, Rodrigo Pires Mattos / 10097817, Rodrigo Soares Loureiro / 10074260, Rodrigo Vasconcellos  Teixeira  / 10030242, Ronaldo Ribeiro  Felix da  Silva  / 10047737,  Sandro  Siciliano  Serpa  / 10046841,  Sarita  Telles  Ribeiro  /  10098603,  Sergio  Roberto  Arenari  Garcia  Filho  /  10028367,  Sidnei Ramos  Vidal  /  10001212,  Silvania  Cristina  da  Silva  Santana  /  10021085,  Soraia  Braga  Brandao  / 10097391, Suellen Dantas de Oliveira Silva / 10045360, Suely dos Santos Macedo / 10038006, Suzana de Vasconcellos Fontenele / 10058378, Tais Damiana Ramos da Silva / 10020239, Taisa Alfradique Ramalho / 10042603, Talita Siqueira da Silva / 10087168, Tatiana Maia da Silva Teixeira / 10038485, Tatiani de Azevedo  Lobo  /  10072051,  Taylor  Wilian  Pinto  Mariano  /  10092563,  Thaiana  Scansetti  de  Souza Goncalves / 10023271, Thais Correa Ferro Macedo / 10001966, Thais Furtado Costa / 10014872, Thais Gurjao Rodrigues / 10024231, Thiago Lessa Neves / 10087014, Thomaz Resende Monteiro / 10096875, Vanessa  Soares  /  10096202,  Victor  Pina  Bastos  /  10075707,  Victor Willcox  de  Souza  Rancano Rosa  / 10055209,  Villy  Teixeira  Silva  /  10019110,  Vinicius  Policarpo  Franco  /  10007186,  Vitor  Pinto  da  Silva Borges / 10030863, Vivianne da Silveira Abilio / 10087592, Walder Maribondo de Almeida Junior.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

TST NEGA BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA

É indevido o bloqueio bancário, mesmo parcial, de conta-corrente utilizada para depósito de salário com objetivo de efetuar o pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de ex-sócio da Transporte Especializado Ltda. – NPQ, que teve bloqueado 15% da sua conta salário para pagamento de débitos trabalhistas da empresa. 

A SDI-2 reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, ao julgar mandado de segurança impetrado pelo empresário, manteve o bloqueio bancário determinado pela Primeira Vara do Trabalho de Camaçari (BA). No entendimento do TRT, embora o artigo 649 do CPC garanta a impenhorabilidade dos salários, não se pode interpretar a norma visando apenas a proteção do devedor, sob pena de se violar o princípio da isonomia. 

Inconformado, o ex-sócio da NPQ interpôs, com sucesso, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na SDI-2, destacou em seu voto que, a princípio, não fere direito líquido e certo o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente na conta-corrente do autor, na fase de execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas do empregado, uma vez que obedece a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC. No entanto, segundo o ministro, ficou comprovado que o impetrante recebe seus salários na conta-corrente bloqueada, e que o valor retido é necessário ao seu sustento e de sua família. 

Em seu voto, o ministro destacou que a Vara do Trabalho, ao fazer a penhora sobre a conta-corrente do ex-sócio, " ofendeu ao seu direito líquido e certo, inserto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade dos salários.” 
A SDI-2 acatou por unanimidade o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas. (RO—62800-89.2009.5.05.0000) 

FONTE: TST


Postado por Rafael Thiago - Colaborador do Blog Direito, Política, Economia e Cultura

SDC decide sobre legitimidade de sindicato para representar categoria profissional.

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do Sindiaeroespacial (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespacial do Estado de São Paulo) e confirmou a legitimidade de entidade sindical mais antiga para representar profissionais ligados à atividade de metalurgia de material aéreo na região. A SDC acompanhou, por unanimidade, voto da relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

O Sindiaeroespacial ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em maio de 2007 contra a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) para que fosse incluída, na convenção coletiva de trabalho da categoria de 2006-2008, cláusula com garantia de emprego ao empregado acidentado. Entretanto, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Botucatu e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo alegaram que eram os legítimos representantes da categoria profissional nas respectivas bases territoriais.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o processo, sem exame do mérito, por entender que o Sindiaeroespacial, de fato, não possuía legitimidade de representação para propor o dissídio coletivo. Para o TRT, os sindicatos buscam a representação da mesma categoria profissional, cujos associados exercem atividade de metalurgia de material aéreo, mas a base dos sindicatos litigantes equivale ao mesmo município – o que é vedado pelo princípio da unicidade sindical (artigo 8º, II, da Constituição).

No recurso ordinário ao TST, o Sindiaeroespacial argumentou que o direito de representar a categoria dos trabalhadores do setor aeroespacial nos Municípios de Botucatu e Gavião Peixoto foi confirmado por sentença da 5ª Vara de São José dos Campos. Desse modo, o sindicato considera que o dissídio pode ser julgado tendo em vista a sua legitimidade de representação nas localidades fora da base territorial em litígio.

Como esclareceu o relator do processo, ministro Márcio Eurico, a jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que, havendo disputa judicial sobre a representatividade da categoria, permanece como representante o sindicato mais antigo. No caso, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região exerce a representação há mais de 50 anos, diferentemente do Sindiaeroespacial, que obteve o registro sindical em 2006.

Ainda segundo o relator, a Sétima Turma e a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST confirmaram a representatividade do sindicato mais antigo em julgamentos anteriores. Além do mais, observou o ministro Márcio, a questão da representatividade da categoria profissional em relação aos Municípios de Botucatu e Gavião Peixoto e de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Santa Branca e Igaratá está pendente de decisão definitiva, embora o Sindiaeroespacial conte com registro sindical.

Assim, o relator defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que a questão controvertida diz respeito justamente à possibilidade de dissociação sindical da categoria dos metalúrgicos para instituir representação específica de trabalhadores de empresas do ramo aeroespacial, em particular da Embraer, com sede e cadeia produtiva no Município de São José dos Campos e Região. (RODC- 2025200-52.2007.5.02.0000)
Fonte: TST

O que explica o aumento no preço dos imóveis?

A formação de uma bolha imobiliária nacional ainda não é provável no cenário atual, mas também não está completamente descartada
Uma pesquisa encomendada pela Revista Exame revelou que os imóveis no Brasil valorizaram 22% no último ano. Foi a terceira maior alta do mundo. Em geral, há uma grande tendência de aumento do preço dos imóveis, muito acima da própria taxa de crescimento econômico. Mas o que explica isso?
Em primeiro lugar, tem uma questão bem importante que é o crédito. O crédito imobiliário aumentou e ficou muito mais acessível, especialmente para as famílias de menor renda. Então junto com o crescimento da chamada classe C no Brasil, em termos numéricos, houve aumento de renda nessas classes e a oferta de crédito imobiliário, que antes não existia, para esse grupo. Isso já muda bastante o cenário. E esse crédito imobiliário continua também disponível para classes de níveis mais altos de renda.
Uma segunda questão é a demográfica. Nosso país deixou de ter aquela base enorme de crianças e começa a ter um número maior de pessoas entre os 20 e 35 anos, que é a faixa etária que mais está crescendo no país e é justamente a que pensa em comprar um imóvel, constituir um novo domicílio, seja sozinho ou com outros parceiros. Isso também explica o aumento da demanda, que pressiona o preço dos imóveis.
Mas há aí uma questão preocupante. Como o Brasil é meio “a bola da vez”, em função do seu desempenho econômico, existem muitos investidores, inclusive um capital estrangeiros, que têm procurado no país uma nova área de aplicação de seus investimentos. Uma parte disso está realmente indo para o mercado imobiliário. Mas por que isso pode ser preocupante?
Porque ainda não está muito claro o quanto essa alta de preço dos imóveis, com aumento de crédito e de crescimento econômico, é sustentável. Ou seja, não sabemos ao certo qual o risco de isso ser uma onda especulativa que, de repente, vai virar uma bolha imobiliária, como aconteceu na Espanha e nos Estados Unidos. Não é esse o cenário que está colocado, mas há aí um grande perigo.
Outra questão é em relação ao risco de haver uma superoferta de imóveis no mercado. Por incrível que pareça, isso já pode acontecer. A grande questão é a oferta acompanhar a verdadeira necessidade de moradia da população. Então é preciso tomar cuidado porque pode acontecer uma grande produção de imóveis, casas e apartamentos, num valor não alcançável para a maior parte das famílias que precisam.
E a maior necessidade de moradia está entre as famílias que têm renda na faixa de 0 a 3 salários, de até de R$ 1500,00, 1600,00. E não é exatamente para essa faixa que a produção está sendo mais ofertada. Então pode acontecer uma superprodução dentro de uma faixa que compra para investir, mas isso tem um limite.
Outra coisa é que o próprio aumento do preço dos imóveis faz com que a as faixas de menor renda fiquem para trás. Por enquanto, programas governamentais que dão subsídio junto ao crédito estão conseguindo fazer esses imóveis chegarem a essas faixas de renda de 0 a 3 salários mínimos, mas cada vez menos nas grandes cidades, como São Paulo, Rio, Salvador, onde praticamente não existem ofertas para este grupo.


Fonte: Blog da Raquel Rolnik

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Títulos de Créditos – Quadro Sinótico

No intuito de ajudar os demais colegas de trabalho disponho de um pequeno quadro sinótico sobre o tormentoso tema Títulos de Crédito.

Atenciosamente,
Lillian Santos


Títulos de Créditos – Quadro Sinótico


Títulos de Créditos – Quadro Sinótico


Os Títulos de Crédito são importantes instrumentos comerciais, porém é igualmente relevante saber como usá-los, aonde usá-los e até quando eles podem ser exigidos. Desta forma evitasse eventuais calotes.
Segue o quadro sinótico dos Títulos de Créditos:
TÍTULO
DEFINIÇÃO
VENCIMENTO
PRESCRIÇÃO
Letra deCambioOrdem de PagamentoÀ vista, a dia certo, a tempo certo da data ou a tempo certo da vistaSacador/ aceitante/ avalista: 5 anos
Endossador/ avalistas: 1 ano.
Nota PromissóriaPromessa de pagamento de quantia em dinheiroÀ vista, a certo termo da vista ou a dia certoMesmos prazos da letra de câmbio
ChequeOrdem de pagamento cujo sacado é banco ou instituição financeira semelhanteÀ vista (mesmo que o cheque tenha sido pré-datado)Sacado no local do pagamento: 30 dias + 6 meses
Sacado fora do local do pagamento: 60 + 6 meses
DuplicataTítulo à ordem vinculado a contrato de compra e venda mercantil ou de serviços (causal)À vista ou dia certoSacado/ avalistas: 3 anos do vencimento
Endossante/ avalistas: 1 ano do protesto
Qualquer coobrigado contra os demais: 1 ano do pagamento.
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Os Títulos de Crédito são importantes instrumentos comerciais, porém é igualmente relevante saber como usá-los, aonde usá-los e até quando eles podem ser exigidos. Desta forma evitasse eventuais calotes.

Segue o quadro sinótico dos Títulos de Créditos:
TÍTULO
DEFINIÇÃO
VENCIMENTO
PRESCRIÇÃO
Letra de CambioOrdem de PagamentoÀ vista, a dia certo, a tempo certo da data ou a tempo certo da vistaSacador/ aceitante/ avalista: 5 anos
Endossador/ avalistas: 1 ano.
Nota PromissóriaPromessa de pagamento de quantia em dinheiroÀ vista, a certo termo da vista ou a dia certoMesmos prazos da letra de câmbio
ChequeOrdem de pagamento cujo sacado é banco ou instituição financeira semelhanteÀ vista (mesmo que o cheque tenha sido pré-datado)Sacado no local do pagamento: 30 dias + 6 meses
Sacado fora do local do pagamento: 60 + 6 meses
DuplicataTítulo à ordem vinculado a contrato de compra e venda mercantil ou de serviços (causal)À vista ou dia certoSacado/ avalistas: 3 anos do vencimento
Endossante/ avalistas: 1 ano do protesto
Qualquer coobrigado contra os demais: 1 ano do pagamento.


Os Títulos de Crédito são importantes instrumentos comerciais, porém é igualmente relevante saber como usá-los, aonde usá-los e até quando eles podem ser exigidos. Desta forma evitasse eventuais calotes.





Segue o quadro sinótico dos Títulos de Créditos:
TÍTULO
DEFINIÇÃO
VENCIMENTO
PRESCRIÇÃO
Letra de CambioOrdem de PagamentoÀ vista, a dia certo, a tempo certo da data ou a tempo certo da vistaSacador/ aceitante/ avalista: 5 anos
Endossador/ avalistas: 1 ano.
Nota PromissóriaPromessa de pagamento de quantia em dinheiroÀ vista, a certo termo da vista ou a dia certoMesmos prazos da letra de câmbio
ChequeOrdem de pagamento cujo sacado é banco ou instituição financeira semelhanteÀ vista (mesmo que o cheque tenha sido pré-datado)Sacado no local do pagamento: 30 dias + 6 meses
Sacado fora do local do pagamento: 60 + 6 meses
DuplicataTítulo à ordem vinculado a contrato de compra e venda mercantil ou de serviços (causal)À vista ou dia certoSacado/ avalistas: 3 anos do vencimento
Endossante/ avalistas: 1 ano do protesto
Qualquer coobrigado contra os demais: 1 ano do pagamento.