Lillian Santos


"O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás." (J. Morgan)

terça-feira, 21 de abril de 2015

Defesa do Consumidor: direito de arrependimento

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12907

Direito de arrependimento do consumidor nas compras feitas pela internet

Maria José de Souza Filha
Introdução
A internet, assim como outras criações do homem, surgiu devido a interesses militares de interligar toda a estrutura operacional militar, tal desenvolvimento se atribui aos estudos científicos desenvolvidos pelo Ministério da Defesa dos Estados Unidos.[1]
Com o tempo, a exclusividade militar foi paulatinamente encampada pelo meio acadêmico, tal transformação deve-se a uniformização proporcionada pelo advento do Word Wide Web, sendo Timothy John Berners-Lee o pai da internet.[2]
Com a disponibilização da internet para o uso particular em 1993[3], surgiu o comércio eletrônico como promissora ferramenta para o desenvolvimento mundial do comércio e sua respectiva globalização, encurtando distâncias, apresentando soluções e produtos só então encontrados em outro lugar.
A internet, como uma ferramenta usada com originalidade, foi o grande estopim para o sucesso de grandes lojas, algumas que só existem no mundo virtual e outras lojas tradicionais que ao se aventurarem e obtiveram sucesso inimaginável.
Por óbvio que o comércio eletrônico não trouxe apenas benefício, mesmo porque inexiste uma lei que trate especificamente da internet e consequentemente do comércio realizado por ela e a relação de consumo por ela originada.
Tal impasse será discutido no presente trabalho com finalidade de se harmonizar a mais coerente solução.
1 Caracterização da relação de consumo
A relação de consumo é caracterizada por elementos mínimos, que devem estar presentes tanto nas transações tradicionais quanto nas transações realizadas pela internet, ficaremos com os seguintes elementos: sujeito, objeto e vínculo.[4]
O primeiro elemento diz respeito as partes na relação de consumo, o objeto pode ser um bem ou um serviço, a causa refere-se a finalidade do consumo e o vínculo corresponde ao elo que une as partes na relação de consumo.
Para o entendimento completo do tema se faz mister deixar claro a definição de comércio eletrônico, que é definido como “[...] modalidade de compra à distância, consiste na aquisição de bens e/ou serviços, através de equipamentos eletrônicos de tratamento e armazenamento de dados, nos quais, são transmitidas e recebidas informações.”[5]
De posse desta informação, devemos identificar os sujeitos do comércio eletrônico, quais sejam, consumidor e fornecedor.
1.2 Definição de consumidor e fornecedor
A definição de consumidor vem expressa no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Portanto, para ser considerado consumidor não importa se estamos falando de pessoa física ou jurídica, desde que reste caracterizado o destinatário final, como sendo o consumidor propriamente dito.
Entende-se por destinatário final a “[...] pessoa, física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio”[6], ou seja, sem interesse de repassar este produto ou serviço a terceiros, encerrando a cadeia produtiva.
Por sua vez, fornecedor tem sua definição no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços.”
Por sua vez, entende-se que o que caracteriza o fornecedor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é o fato de desenvolver atividades tipicamente profissionais, como comercialização, produção, importação, devendo existir habitualidade.[7]
1.3 Estabelecimento virtual
Para definir estabelecimento virtual, devemos ter por base o que vem a ser um estabelecimento empresarial que é definido como sendo “ [...] o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exportação da atividade econômica.”[8] Sendo que referido conceito abrange os bens materiais e imateriais.
Já o estabelecimento virtual é “[...] uma nova espécie de estabelecimento, fisicamente inacessível: o consumidor ou adquirente deve manifestar a aceitação por meio de transmissão eletrônica de dados.”[9]
Assim, o estabelecimento virtual difere do estabelecimento físico, tradicional, em razão do acesso.
1.4 Sobre a criação de legislação específica
Como já mencionado, não há uma norma que regule especificamente a internet e consequentemente o comércio eletrônico, muito se questiona sobre a necessidade de uma lei específica para regular a relação consumerista.
Porém, especialistas entendem que “uma legislação específica sobre o setor é desnecessária e não será capaz de acompanhar sua evolução tecnológica”.[10] Razão pela qual bastaria a criação de normas que orientem o comércio[11], sob pena de se ter uma inevitável desatualização da lei, já que a internet e o comércio eletrônico estão evoluindo tão rapidamente que não é possível prever os passos futuros.
2 Direito de arrependimento
O Direito de Arrependimento está previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Porém, para que seja possível o exercício do direito de arrependimento é necessária a existência do “marketing agressivo” em que o consumidor é atraído por meio de promoções, oferta relâmpago e não tem tempo de refletir se é realmente este produto que quer e se realmente precisa dele[12], assim como nas compras coletivas em que sempre existe a presença de um relógio.
Outra justificação para o exercício de tal direito é a realização da compra à distância, ou seja, fora do estabelecimento comercial, tal requisito é imprescindível para o direito de arrependimento tendo em vista que consta expressamente no art. 49 do Código de defesa do Consumidor, isso porque o consumidor neste caso não teve contato com o produto ou serviço que pretende adquirir.
3 Exercício do direito de arrependimento
O direito de arrependimento deve ser exercido em até sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, o que for mais benéfico para o consumidor, pois este se quer teve acesso ao bem ou serviço pessoalmente e não sabe se o produto ou serviço atenderá suas expectativas ou necessidades.[13]
Outrossim, é importante o exercício de tal direito observe a boa-fé objetiva por ambas as partes, que “consiste em um dever de agir de acordo com padrões socialmente recomendados de eticidade, correção, lisura, transparência e honestidade.”[14]
O consumidor que queira exercer o direito de arrependimento deve manifestar a sua intenção ao fornecedor, por meio inequívoco, dentro dos sete dias a contar do recebimento do produto ou serviço, não é necessária justificativa por parte do consumidor.
Este direito só é possível quando o contrato for realizado fora do estabelecimento comercial, deverá o consumidor devolver o produto ou serviço em perfeitas condições para não causar prejuízo ao fornecedor que deverá aceitar sem embaraços.
O consumidor tem direito ao ressarcimento das quantias pagas, corrigidas monetariamente.[15]
Se houverem despesas com frete, postagem, etc., referidos custos devem ser arcados pelo fornecedor uma vez que faz parte do risco do negócio. Porém em caso de dolo ou culpa grave tal ônus será arcado pelo consumidor.[16]
Conclusão
O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável aos contratos de consumo celebrados por meio da internet, no chamado comércio eletrônico, muito embora referido diploma não mencione referida hipótese, pois a lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor data de 1990 e a disponibilização da internet ao público em geral data de 1993, no entanto não há prejuízos, pois, tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos, bem como quando o negócio se realizar fora do “estabelecimento comercial”, é perfeitamente aplicável o diploma consumerista.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM PAGAMENTO.

Quem ler os parágrafos do artigo 890 do Código de Processo Civil perceberá ali a disciplina do procedimento “extrajudicial” de consignação em pagamento, isto é, uma modalidade específica de “depósito bancário” envolvendo determinada soma em dinheiro para que o devedor procure se libertar do vínculo jurídico que o associa ao credor. Trata-se, pois, de um modo “alternativo” e “facultativo” de solução de conflitos, vale dizer, de utilização não obrigatória e que prescinde da intervenção judicial.

Para a realização da consignação extrajudicial, também conhecida popularmente por “consignação bancária”, devem coexistir os seguintes requisitos: a) que a dívida seja em dinheiro; b) que o depósito seja feito em estabelecimento bancário oficial ou, na falta deste, em qualquer instituição financeira privada; c) que o depósito seja realizado pelo próprio devedor ou por terceiro; d) que o depósito seja efetuado em nome de credor determinado, maior, capaz e com endereço conhecido.
A dinâmica dessa consignação extraprocessual é bastante simples. O credor ou o terceiro deverá comparecer pessoalmente no estabelecimento bancário e solicitar a abertura de uma “conta específica” de consignação do pagamento em nome do credor. Efetuado o depósito da importância devida, o depositante promoverá imediatamente o envio de uma correspondência ao credor, discriminando o valor consignado e convocando-o para comparecer ao local indicado no prazo de 10 dias. Evidentemente, essa correspondência deverá ser remetida com aviso de recebimento, preferencialmente, de “mão própria”.
Tão logo o credor seja cientificado do depósito, para ele restarão quatro alternativas: a) levantar o depósito feito, o que importará a aceitação expressa do pagamento e a extinção da obrigação; b) deixar transcorrer “em branco” o prazo de 10 dias, o que implicará a aquiescência tácita ao pagamento e, de igual modo, a extinção da obrigação; c) responder por escrito ao estabelecimento bancário que acolheu o depósito, recusando o saque, caso em que a quantia consignada ficará à disposição do devedor; d) realizar o levantamento do depósito e simultaneamente ressalvar que o pagamento não é integral, mediante documento entregue à instituição depositária.
Havendo a recusa da parte do credor, o devedor ou o terceiro poderá intentar a ação de consignação em pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da oposição, sem que, para tanto, tenha que requerer na petição inicial autorização para efetuar o depósito judicial em 5 dias (art. 893, I). Em outros termos, o autor aproveitará o depósito extrajudicial e anexará o respectivo comprovante à petição inicial. Em princípio, nada impede que o devedor ou o terceiro ajuíze a ação consignatória após o prazo de 30 dias. Porém, neste caso, o autor deverá requerer ao juiz autorização para realizar novo depósito, agora em juízo.
No cotidiano das empresas, este procedimento de consignação em pagamento tornou-se bastante freqüente, notadamente para evitar a incidência das sanções pecuniárias previstas pelo § 8º do artigo 477 da CLT. Assim, se o empregado se recusar a receber as parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou do recibo de quitação, esta é uma das alternativas possíveis ao empregador cauteloso.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Alta incidência de infarte nas mulheres preocupa os médicos de todo mundo

E lá vai ela, a super-heroína! Mesmo não querendo topar esse ingrato papel de época - do século XXI - a mulher fez e acontece. Tanto que, soterrada nas tarefas de mãe perfeita, profissional impecável, amante bem-resolvida e esposa companheira, chega uma hora em que o corpo, pobre corpo, não resiste. O organismo feminino tem suas peculiaridades e precisa muito de cuidados especiais com os problemas que, com certa freqüência, se abatem sobre ele. Mas a tática e o segredo para estar com a saúde sempre em ordem não é novidade: prevenção, atenção e respeito aos próprios limites. O que diferencia a saúde da mulher e a do homem são os hormônios. No caso feminino, o estrógeno, que tem suas vantagens e desvantagens. A depressão, por exemplo, é mais comum entre elas. A mulher também sente mais dor do que o homem. Mas, em compensação, antes da menopausa, tem menos problemas de gota, também por causa do estrógeno, que a protege. Já os homens, há menos casos de osteoporose. Doenças reumatológicas, como a fibromialgia, a steoporose, artrite e o lúpus são mesmo as que acometem as mulheres com mais freqüência do que os homens. Também por razões hormonais. O que é positivo em nisso tudo, é que todas esses problemas, que talvez antes tivessem tratamentos frustrados, contam com novas terapias que fazem com essa mulher tenha uma qualidade de vida muito melhor. Na artrite, houve revoluções recentes com novas drogas biológicas, que previnem a destruição das juntas. No lúpus, novos remédios protegem os rins. E, na osteoporose, tratamentos modernos reconstituem ossos. Apesar dos problemas, a sobrevida é incomparavelmente melhor hoje em dia.

O risco de infarto, entretanto, antes uma característica masculina, vem acometendo cada vez mais também as mulheres.



Um levantamento do Ministério da Saúde mostra que, em 1990, a proporção de mortalidade feminina por infarto era de 25 por 100 mil habitantes. Em 1997, o índice subiu para 42 por 100 mil, e continua em ascendência. E isso não se deve exclusivamente aos hormônios. Provavelmente, eles têm sim uma participação nisso, já que deixam a parede muscular cardíaca mais fina, o que a faz necrosar com maior facilidade.



Mas esse aumento do número de mulheres em risco cardíaco se deve, sobretudo à mudança do estilo de vida. Elas estão trabalhando mais, mais preocupadas, mais estressadas, se alimentando pior, fumando mais. E as pesquisas têm mostrado que, entre as mulheres, o infarto tem sido mais fatal do que entre os homens. Mas é o câncer de mama, doença que lidera o índice de mortalidade no Brasil, o maior problema de saúde feminina. A cada ano morrem no Brasil, com esse problema, dez mil mulheres, com faixa etária predominante acima dos 35 anos. Uma das maiores causas da morte por câncer de mama é a sua detecção tardia. Sessenta por cento dos casos são identificados em estágios avançados. E não se pode falar em câncer de mama sem tocar na chave para a solução: o auto-exame. Deve ser realizada pelo menos uma mamografia a cada dois anos, a partir dos 40 anos, e, depois dos 50, uma a cada ano, além do auto-exame todo mês, logo após o período menstrual. É preciso também adquirir o hábito de se auto-examinar durante o banho, não dar espaço para o crescimento de algum nódulo. Fique atenta a sinais, manchas, secreções, sangramento e retração dos mamilos. Percebendo qualquer um deles, procure imediatamente o médico para um diagnóstico correto e mantenha a calma, lembrando que nem sempre os sintomas indicam o pior problema. Qualquer sinal, corra para o médico

Uma prevenção primária seria uma vacina. Doenças como fibromialgia e artrite, por exemplo, não são se detectam sem que haja uma queixa. Então, o importante é não negligenciar: procurar um médico a qualquer sinal, qualquer incômodo porque, hoje em dia, é possível detectar a doença no estágio mais primário e resolvê-la facilmente. Já com relação à osteoporose, recomenda-se que, depois dos 40 anos, planeje-se uma densiometria de seis em seis meses. É claro, que além de tudo isso, é absolutamente fundamental manter uma vida saudável. Impor-se diante do stress diário em nome da própria saúde, buscando uma alimentação equilibrada e se exercitando fisicamente com segurança são os maiores segredos para estar em dia com a saúde. E, cá entre nós, carinho e cuidado é mesmo coisa de mulher! Mudanças no estilo de vida afetam a mulher!

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos. 

“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto. 

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda). 

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso. 

A discussão

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social. 

Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001. 

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições. 

Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor. 

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.
A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes – uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) – para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) – onde correu a ação.
Amplitude
Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.
A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.
Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Uma parábola calvinista

Suponha que vocês estão em uma prisão condenados eternamente pelos seus atos e transgressões e não há ninguém que queira pagar a fiança.

Então aparece um Homem e diz: Quero pagar a fiança destes homens!
O delegado pergunta: De todos eles?

O Homem diz: Não! Só daqueles três homens ali no canto.
Delegado: Então você não pode pagar por todos?
Homem: Posso pagar por todos, mas só quero estes.
Delegado: E vai condenar os outros a prisão eterna?
Homem: Eles apenas receberão o pagamento pelo seu pecado.
Delegado: Você é injusto!
Homem: Injusto, eu? Só haveria justiça se salvasse a todos? Não os coloquei ai, eles que se colocaram neste estado, disse que se me desobedecessem iriam parar na prisão, mas deram ouvidos a um mentiroso que andava na fazenda e me desobedeceram. Deixando-os ai mostro minha justiça, pois pagarão pelos próprios atos, e com estes três mostro minha misericórdia, pois os livrarei do cárcere.
Delegado: Mas porque só estes três?
Homem: Porque eu os quero, escolhi para mim, construi uma nova fazenda e quero levá-los comigo.
Delegado: Mas estes pecaram como os outros, o que eles fizeram para merecer isto?
Homem: Nada! Decerto que merecem a prisão, mas o que tem você se eu que sou misericordioso quero levá-los.
Delegado: Se fosse misericordioso levaria todos, não?
Homem: Não! Compadecer-me-ei de quem me compadecer, e terei misericórdia de quem eu tiver misericórdia.
Delegado: Mas o preço é alto e até hoje ninguém pôde pagar.
Homem: Eu pago com minha vida.
Delegado: Ok! Vou tirar os três.
Homem: Não! As chaves da prisão são minhas, tiro quem eu quiser. E em verdade te digo que os que eu escolher Jamais voltarão à prisão, pois o valor está quitado.

O Homem então chega à cela, abre e tira três homens que já havia escolhido. Então um dos que ficaram pega em seu braço e diz: Senhor! Senhor! Em tua fazenda trabalhamos e fizemos o que disseste e agora nos deixa na prisão? Então o Homem fala:


Apartai-vos de mim praticantes de iniqüidade, nunca vos conheci. Estão ai pelos seus atos não pelos meus.”

Fonte: Púlpito Cristão

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Certidões de dívida ativa de autarquias poderão ser protestadas independente do pagamento de taxas prévias

A Advocacia-Geral da União e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB) assinaram convênio que possibilitará a isenção do pagamento de taxas prévias em protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDA) das autarquias representadas pelo órgão. A partir desse acordo, os títulos poderão ser encaminhados para os cartórios independentemente do pagamento dos emolumentos (taxas) iniciais pela Procuradoria-Geral Federal (PGF).
As condições valem para dívidas de até R$ 10 mil. Inicialmente, o sistema valerá para títulos da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Denit) e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). O convênio faz parte das ações da PGF para atender normas estabelecidas pela Lei nº 11.457/07, que centralizou a Dívida Ativa nas unidades de execução do órgão.
Segundo o Procurador-Geral Federal Substituto, Antonio Roberto Basso, a medida refletirá em resultados positivos no que diz respeito ressarcimento dos cofres públicos. "Esse convênio que hoje firmamos demonstra a busca da PGF em criar meios alternativos, mais rápidos e eficazes, para a cobrança e recuperação dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais que representamos", ressaltou.
De acordo com o Presidente do IEPTB, Léo Barros Almada, o convênio diminuirá as demandas de ações nos tribunais. "O protesto é uma via rápida e eficiente que possibilitará que os credores que tenham dívidas com a União possam realizar o pagamento em até uma semana", disse.