ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada na origem pelo MP estadual por ato de improbidade na contratação de serviço de transporte público para alunos, de modo fracionado, em três períodos, quando já havia a dimensão do serviço por todo o ano letivo. Segundo a sentença condenatória, esse fracionamento em períodos sucessivos deu-se para haver dispensa da modalidade de licitação de tomada de preços e possibilitar a licitação por convite. Daí o juiz considerar nulas as licitações e condenar o ex-prefeito e demais corréus por prática de ato de improbidade, nos termos do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (LIA), aplicando-lhes ainda multa civil. No entanto, o tribunal a quoreformou essa decisão, excluindo os honorários advocatícios da condenação dos corréus, bem como afastou a multa ao fundamento de não haver pedido específico do MP. Para a Min. Relatora, esse fundamento não pode ser mantido, visto que, em se tratando de ACP por ato de improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor. Foi por esse mesmo motivo que o juiz tipificou as condutas dos agentes em dispositivo diverso daquele apontado pelo Parquet. Nesses casos, assevera que, segundo a jurisprudência, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputação dos réus, sem necessidade de descrever, em minúcias, os comportamentos e as sanções devidas de cada agente (jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). Quanto às penas aplicadas aos agentes ímprobos, ressalta também a jurisprudência que o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da citada lei, podendo, mediante fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza e as consequências da infração. Observa, outrossim, que, no caso dos autos, o tribunal a quo afirmou estar comprovada a existência do dano, o que não comporta reexame. Também afirma com base em precedentes da Turma que a falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da citada lei não invalida os atos processuais ulteriores, salvo se ocorrer efetivo prejuízo. Por essa razão, a Turma não proveu o recurso do ex-prefeito e proveu o recurso do MP apenas para restabelecer as multas civis. Precedentes citados: REsp 658.389-MG, DJ 3/8/2007; REsp 631.301-RS, DJ 25/9/2006; REsp 507.574-MG, DJ 8/5/2006; REsp 825.673-MG, DJ 25/5/2006; REsp 964.920-SP, DJe 13/3/2009; REsp 944.555-SC, DJe 20/4/2009; REsp 680.677-RS, DJ 2/2/2007, e REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007. REsp 1.134.461-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/8/2010.
LAUDÊMIO. ALIENAÇÃO. TERRENO. MARINHA.
Trata-se de cobrança de laudêmio incidente quando da alienação de construção sobre imóvel em terreno de marinha cuja ocupação fora tolerada pela União. Por essa ocupação de imóvel da União, é devida apenas a taxa prevista no art. 27 do DL n. 9.760/1946. Contudo, quando o ocupante pretende transferir a terceiros, mediante alienação a título oneroso, apartamento construído no referido imóvel, é possível a cobrança de laudêmio conforme expressamente prevista no art. 3º do DL n. 2.398/1987, que deu nova redação ao art. 130 do DL n. 9.760/1946, bem como nos arts. 1º e 2º do Dec. n. 95.760/1988. Não se aplica o entendimento de que o laudêmio somente pode ser cobrado na transferência do imóvel aforado nos termos do art. 686 do CC/1916, porque os imóveis localizados em terreno de marinha encontram-se sujeitos ao regime jurídico administrativo, sendo disciplinados por legislação específica, total ou parcialmente derrogatória dos princípios e dos institutos de Direito Privado. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da União. Precedentes citados: REsp 1.044.105-PE, DJe 14/9/2009, e REsp 1.044.320-PE, DJe 17/8/2009. REsp 1.128.333-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/8/2010.
CUMULAÇÃO. CARGOS. SAÚDE.
Trata-se, na espécie, da possibilidade de acumular o cargo de enfermeira da Polícia Militar estadual com o mesmo cargo no âmbito municipal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não exerça funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, ambos da CF/1988. RMS 22.765-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2010.
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